A rescisão indireta é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho por justa causa do empregador, sem perder os direitos rescisórios. Na prática, funciona como uma “justa causa ao contrário”, aplicável quando a conduta do empregador torna inviável a continuidade da relação de trabalho.
O artigo 483 da CLT elenca as situações mais comuns que autorizam a rescisão indireta. Confira abaixo as principais hipóteses:
1. Exigir serviços superiores às forças do empregado
Quando o empregador impõe atividades que o trabalhador não consegue executar por limitações físicas, técnicas ou que estejam proibidas por lei, configurando abuso.
2. Tratar o empregado com rigor excessivo
Ocorre quando há tratamento desrespeitoso, humilhante ou discriminatório, ferindo a dignidade do trabalhador.
3. Descumprimento das obrigações do contrato
Exemplos comuns incluem atrasar ou deixar de pagar salários, não depositar o FGTS ou não fornecer equipamentos de segurança obrigatórios.
4. Exposição a perigo manifesto
Situações em que o empregador coloca o empregado em risco grave e imediato, como falta de medidas de proteção em atividades perigosas ou insalubres.
5. Atos lesivos à honra e boa fama
Incluem ofensas verbais, calúnias, difamações e outros comportamentos que atinjam a imagem e a reputação do empregado ou de seus familiares.
6. Redução significativa do trabalho com diminuição salarial
Quando o empregador reduz, sem justificativa, a quantidade de trabalho atribuída ao empregado, gerando queda no salário.
Importante: antes de optar pela rescisão indireta, é essencial reunir provas e buscar orientação jurídica. Essa medida exige análise cuidadosa, pois será avaliada pela Justiça do Trabalho, que decidirá se as condutas configuram falta grave do empregador.
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